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ESTATUTOS


Capítulo I

ARTIGO 1º
A APARD - Associação Portuguesa de Suplementos Alimentares é uma Associação sem fins lucrativos e de duração ilimitada, constituída ao abrigo e em conformidade com a lei vigente.

ARTIGO 2º
A APARD tem a sua sede em Lisboa, na Rua São Sebastião da Pedreira, nº110-5º andar 1050-209 Lisboa, podendo estabelecer delegações ou qualquer outra forma de representação social onde seja conveniente, quer em Portugal, quer no espaço da União Europeia.

ARTIGO 3º
A APARD é constituída por empresas singulares e colectivas que exerçam em território nacional actividades de indústria ou comércio de alimentos e produtos na área da saúde, designadamente suplementos alimentares, dietéticos e plantas e seus derivados.

ARTIGO 4º
1-A APARD tem por fim o estudo e defesa dos interesses relativos aos seus associados, competindo-lhes, para tanto, promover e praticar tudo quanto possa contribuir para o respectivo progresso técnico, económico e social, designadamente, pelo relacionamento com associações, uniões, federações e confederações nacionais e estrangeiras.
2 - Compete igualmente à Associação praticar os actos e celebrar os contratos não excluídos pela lei, nomeadamente negociar convenções colectivas de trabalho, em nome dos seus associados.

ARTIGO 5º
A APARD poderá, em qualquer altura, mediante deliberação da Assembleia Geral, fundir-se ou integrar-se em associações, federações ou confederações congéneres, tanto em Portugal como no estrangeiro, por modo a oferecer às empresas associadas melhores serviços e a dispôr de mais meios destinados a apoiar e incentivar o desenvolvimento daquelas.


Capítulo II

Dos associados

ARTIGO 6º
1- Podem ser associados da APARD as empresas referidas no artigo 3º, desde que proposta a sua admissão por, pelo menos, dois associados e mediante aprovação da direcção.
2 - Não podem ser admitidos como associados os que tenham aberto falência considerada fraudulenta ou sido gerentes responsáveis em qualquer sociedade dissolvida nestas condições.
3 - Da não admissibilidade do pedido de filiação poderá haver recurso para a assembleia geral.
4 - As empresas fundadoras da APARD adquirem, desde já, a qualidade de associados.

ARTIGO 7º
São direitos dos associados:
a) Tomar parte nas assembleias gerais;
b) Eleger e ser eleitos para os cargos associativos;
c) Requerer a convocação da assembleia geral, nos termos previstos no artigo 18º, nº2;
d) Apresentar as sugestões julgadas convenientes à prossecução dos fins estatutários e requerer a intervenção da Associação quando esteja em jogo a defesa dos seus interesses empresariais;
e) Frequentar a sede da Associação, utilizar todos os seus serviços e meios disponíveis, nas condições que forem definidas pela direcção;
f) Usufruir de todos os benefícios ou regalias da APARD.

ARTIGO 8º
São deveres dos associados:
a) Pagar pontualmente as jóias, quotas, taxas de serviços, bem como quaisquer outras contribuições que lhe forem licitamente fixadas;
b) Exercer, com assiduidade e zelo, os cargos sociais para que foram eleitos ou designados;
c) Designar a pessoa ou pessoas que, em sua representação, desempenhará o cargo para que for eleito ou designado;
d) Comparecer às assembleias gerais e reuniões para que forem convocados;
e) Prestar à APARD as informações que lhe forem solicitadas, designadamente aquelas que respeitem ao cumprimento imperativo de obrigações legais por parte das associações;
f) Prestar colaboração efectiva a todas as iniciativas que concorram para o prestígio e desenvolvimento da APARD;
g) Cumprir determinações emanadas dos órgãos sociais bem como as emergentes destes estatutos e dos regulamentos internos existentes.

ARTIGO 9º
1 - Perdem a qualidade de associados:
Estatutos - Página 3
a) Os que, por carta registada dirigida à Direcção, solicitem o cancelamento da sua inscrição;
b) Os que tenham praticado actos graves e contrários aos objectivos da APARD ou susceptíveis de afectar gravemente o seu prestígio;
c) Os que, tendo em débito quaisquer encargos ou mais de seis meses de quotas, não liquidarem tal débito dentro do prazo que, por carta registada, lhes for comunicado.
2 - No caso referido na alínea b) do número anterior, a expulsão compete à assembleia geral, sob proposta da Direcção. No caso da alínea c) seguinte, a suspensão ou exclusão compete à Direcção que poderá decidir a readmissão logo que liquidado o débito.
3 -O associado que se excluir ou for suspenso ou expulso da Associação perde o direito ao património social, mantendo-se sempre e em qualquer caso a obrigação de prestar quaisquer quantias relativas a quotizações vencidas até à data da cessação do vínculo respectivo, bem como os respectivos juros moratórios.
4 – Das quantias em dívida resultantes de algum dos factos referidos no número anterior, será emitido pela Direcção um título de dívida onde conste o montante exacto da mesma, a taxa legal de juros moratórios aplicável, bem como o prazo de pagamento voluntário, nunca inferior a 10 dias úteis, do qual será dado conhecimento ao associado por registo postal com aviso de recepção.
5 – O título de dívida a que se refere o número anterior possui natureza executiva, para os efeitos conjugadamente previstos nos Decretos-Lei números 274/97, de 8 de Outubro e 269/98, de 1 de Setembro.
6 – A readmissão de associados excluídos fica sempre sujeita ao pagamento de eventuais quotas em dívida a que se refere o número 5.


Capítulo III

Do regime disciplinar

ARTIGO 10º

1 - Os associados estão sujeitos ao poder disciplinar, nos termos da lei vigente.
2 - As penas a aplicar deverão ser proporcionais à gravidade das faltas e podem consistir em:
a) Simples censura;
b) Advertência;
c) Multa até ao montante da quotização de cinco anos;
d) Suspensão, e,
e) Expulsão.
3 - O associado tem o direito de conhecer a acusação que lhe é formulada e de apresentar a sua defesa.
4 - Da aplicação das penas de censura, advertência, multa e suspensão há recurso para a assembleia geral.


Capítulo IV

Dos órgãos sociais e seu funcionamento

SECÇÃO I
Dos órgãos sociais

ARTIGO 11º

1 - São órgãos da Associação: a) A Assembleia Geral; b) A Direcção; c) O Conselho Fiscal; d) O Conselho Associativo. 2 – Por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, podem ser criados outros órgãos colectivos de natureza específica, designadamente, de índole técnica e científica.

ARTIGO 12º
1 - Os membros da mesa da assembleia-geral, direcção e conselho fiscal são eleitos por três anos.
2 - A eleição será feita por escrutínio secreto e em listas separadas.
3 - Cada lista eleitoral deve expressamente relacionar a que cargo se candidata cada associado, salvo nas situações em que os cargos sejam remunerados, caso em que fica desde logo definida a respectiva titularidade.
4 - É sempre permitida a reeleição para qualquer cargo.
5 – A Direcção pode propôr à aprovação da Assembleia-geral um Regulamento Eleitoral.

ARTIGO 13º
1-Todos os cargos electivos são, em regra, exercidos gratuitamente, salvo deliberação da Assembleia Geral em sentido contrário, caso em que compete a este órgão, sob proposta da Direcção, fixar as respectivas remunerações.
2 - Em qualquer dos órgãos sociais, cada um dos seus componentes tem direito a um voto, tendo o presidente voto de qualidade.

ARTIGO 14º
1 - A mesa da assembleia-geral, a direcção e o conselho fiscal podem ser destituídos a todo o tempo por deliberação da assembleia-geral.
2 - A assembleia-geral que deliberar a destituição da direcção designará uma comissão directiva de três membros que passará a gerir a Associação até à realização de novas eleições, as quais deverão ter lugar no prazo máximo de 30 dias.
3 - A destituição da mesa da assembleia-geral ou do conselho fiscal obriga à eleição imediata, na mesma assembleia-geral, dos novos membros para aqueles órgãos administrativos.
4 - A cessação de funções a qualquer título pelos membros eleitos para os diferentes cargos associativos, desde que ponha em causa a existência de, pelo menos, três membros do respectivo órgão social, implica a sua substituição por novo membro a eleger em Assembleia Geral Extraordinária a convocar dentro dos trinta dias subsequentes à referida cessação.


Secção II

Da assembleia geral

ARTIGO 15º
1 - A assembleia-geral é constituída por todos os associados no pleno uso dos seus direitos, os quais se farão representar por pessoa credenciada.
2 - A assembleia-geral será dirigida por uma mesa composta por um presidente, um primeiro secretário e um segundo secretário.
3 - Incumbe ao presidente:
a) Convocar as assembleias, dirigir os respectivos trabalhos e verificar a qualidade dos representantes dos associados presentes;
b) Assistir às reuniões da Direcção, sem direito a voto, sempre que o considere conveniente.
4 - Cabe aos secretários auxiliar o presidente e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

ARTIGO 16º
Compete, designadamente, à Assembleia-geral:
a) Eleger a respectiva mesa, bem como a direcção e o conselho fiscal;
b) Fixar as jóias e as quotas a pagar pelos associados;
c) Apreciar os relatórios e contas da direcção, bem como quaisquer outros actos, trabalhos e propostas que lhe sejam submetidos;
d) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e demais assuntos que legalmente lhe estejam afectos;
e) Pronunciar-se sobre o respeitante a contratação colectiva e demais relações de trabalho.

ARTIGO 17º
A assembleia-geral reunir-se-á:
a) Ordinariamente, em Março de cada ano, para apreciar e votar a aprovação do relatório e contas da direcção e o parecer do conselho fiscal relativos à gerência do ano anterior e para proceder, quando tal deva ter lugar, às eleições a que se refere a alínea a) do artigo 16º;
b) Extraordinariamente, sempre que a sua mesa, a direcção ou o conselho fiscal o julgue necessário, ou a pedido fundamentado e subscrito por, pelo menos, um quarto dos seus associados em pleno gozo dos seus direitos.

ARTIGO 18º
1 - A convocação de qualquer assembleia geral deverá ser feita, normalmente, por meio de aviso postal expedido para cada um dos associados, com a antecedência mínima de dez dias, no qual se indicará o dia, hora e local da reunião e respectiva ordem de trabalhos.
2 - Extraordinariamente, e quando a urgência dos casos a tratar o justifique, o prazo acima estabelecido poderá ser encurtado para dois dias e a convocação deverá, então ser feita por qualquer outro meio de comunicação que atinja os associados com igual tempo de antecedência.
3 - Não poderão ser tomadas deliberações sobre matéria estranha à ordem de trabalhos, salvo se todos os associados, no pleno uso dos seus direitos, estiverem presentes e derem o seu acordo ao aditamento.

ARTIGO 19º
1 - A assembleia-geral só poderá funcionar em primeira convocatória desde que estejam presentes e representados, pelo menos, metade dos associados no pleno uso dos seus direitos e com as quotas pagas e em dia.
2 - Não se verificando o condicionalismo previsto no número anterior, pode a assembleia funcionar em segunda convocatória, meia hora depois da hora marcada para a primeira, com qualquer número de sócios presentes.

ARTIGO 20º
1 - As deliberações da assembleia-geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes e representados.
2 - As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem, porém, o voto favorável de três quartos do número de associados presentes e representados.
3 - Carecem de voto favorável de três quartos do número de associados no pleno gozo dos seus direitos e com as quotas pagas e em dia, as deliberações a que se refere a alínea e) do artigo 22º.
4 - Os associados poderão fazer-se representar, no exercício do respectivo direito de voto, por outros associados que reunam as condições de participação nas assembleias, mediante credencial devidamente autenticada.
§ único. Nenhum associado poderá representar, para efeitos do número anterior, mais do que um associado ausente.
5 - É permitido o voto por correspondência, mediante carta registada dirigida ao presidente da mesa da assembleia-geral, desde que não estejam em causa deliberações do tipo das referidas nos números 2 e 3 deste artigo.


Secção III

Da Direcção

ARTIGO 21º
1 - A Direcção da APARD é constituída por três elementos, a saber, um presidente, e dois vice-presidentes, que substituem aquele nas suas faltas e impedimentos.
2 - Os membros da Direcção, na sua primeira reunião, podem distribuir entre si pelouros de actividade directiva, salvo nas situações referidas no n.º 3 do artigo 12º.
3 – As competências de natureza executiva da Associação podem ser delegadas, total ou parcialmente, na figura de um Director-Geral que não carece da qualidade de associado, cabendo à Assembleia Geral aprovar, sob proposta da Direcção, quais as competências a delegar, bem como a remuneração a atribuir.

ARTIGO 22º
Compete à Direcção:
a) Representar a Associação em juízo e fora dele;
b) Criar, organizar e dirigir os serviços da Associação;
c) Cumprir as disposições legais e estatutárias, bem como as deliberações da assembleia-geral;
d) Apresentar anualmente à assembleia-geral o relatório e contas de gerência, acompanhados do parecer do conselho fiscal;
e) Submeter à apreciação e deliberação da assembleia as propostas que, tendo por objecto assuntos de carácter colectivo, sejam de relevante interesse para as empresas associadas, designadamente as referentes a contratação colectiva e demais relações de trabalho;
f) Fixar taxas por serviços a prestar pela Associação aos associados;
g) Aplicar as penas a que se referem as alíneas a), b), c) e d) do nº 2 do artigo 10º;
h) Praticar todos os restantes actos que forem julgados convenientes à realização dos fins da Associação e à defesa e unidade dos sectores que representa.

ARTIGO 23º
1 - A Direcção reunir-se-á pelo menos mensalmente e sempre que o presidente o julgue necessário e funcionará logo que esteja presente a maioria dos seus membros.
2 - As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade, e delas será dado conhecimento completo aos associados por meio de circular.

ARTIGO 24º
Para obrigar a Associação são necessárias e bastantes as assinaturas de dois membros da Direcção, devendo uma destas assinaturas ser a do presidente ou a do tesoureiro sempre que se trate de documentos respeitantes a numerário e contas.


Secção IV

Do conselho fiscal

ARTIGO 25º
O conselho fiscal é constituído por três membros, sendo um presidente e dois vogais.

ARTIGO 26º
Compete ao conselho fiscal:
a) Examinar, sempre que o entenda conveniente, a escrita da Associação e os serviços de tesouraria;
b) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção e sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pela assembleia geral ou pela Direcção;
c) Velar pelo cumprimento das disposições legais e estatutárias.

ARTIGO 27º
O conselho Fiscal reunir-se-á pelo menos uma vez por trimestre e sempre que o seu presidente o julgue necessário.


Secção V

Do Conselho Associativo

ARTIGO 28º
1 - O Conselho Associativo é um órgão de natureza consultiva, nele tendo assento 12 associados, competindo à Direcção nomeá-los ou substituí-los, tomando para o efeito em consideração, entre outros, aspectos como a antiguidade, o volume de negócios, a relevância sectorial estratégica ou a especial natureza das contribuições sociais, de cada associado.
2 - Cada membro do Conselho Associativo cumpre mandatos de um ano, sucessivamente renováveis, não havendo incompatibilidade com a titularidade de quaisquer outros cargos electivos.
3 – O Conselho Associativo reúne ordinariamente com uma periodicidade mínima trimestral ou, extraordinariamente, sempre que tal for fundamentadamente solicitado por algum dos seus membros ou pela Direcção.

ARTIGO 29º
1 - Compete ao Conselho Associativo, a pedido da Direcção, emitir pareceres sobre:
a)Grandes linhas estratégicas de actuação da Associação;
b)Remunerabilidade de quaisquer cargos sociais;
c)Institucionalização da figura do Director-Geral, bem como das suas competências e remuneração;
d)Quaisquer propostas relativas a instrumentos de regulação colectiva do trabalho.
e)Quaisquer outras matérias por solicitação da Direcção.
2 – O Conselho Associativo pode, por iniciativa própria, emitir recomendações à Direcção, relativamente às matérias referidas nas alíneas a), c) e d) do número anterior.

ARTIGO 30º
1 - Constituem receitas da Associação:
a) O produto das jóias e quotas fixadas aos associados;
b) Quaisquer fundos, valores patrimoniais, donativos ou legados que venham a ser constituídos ou atribuídos;
c) Taxas sobre serviços a prestar aos associados;
d) Juros e outros rendimentos permitidos pela lei;
e) Multas previstas na alínea c) no n.º 2 do artigo 10º.
2 - Constituem despesas da Associação:
a) Todos os pagamentos relativos a pessoal, material, serviços e outros encargos necessários à sua instalação, funcionamento e execução dos seus fins estatutários, desde que orçamentalmente previstos e autorizados pelo conselho fiscal;
b) Os pagamentos respeitantes a subsídios, comparticipações ou outros encargos resultantes de iniciativas próprias ou em ligação com outras entidades, públicas ou privadas, que se integrem nos seus objectivos;
c) Os encargos da sua filiação em organizações nacionais ou estrangeiras, designadamente ou resultantes da aplicação do artigo 5º, quando devidamente autorizada pela assembleia geral.


Capítulo VI

Disposições gerais

ARTIGO 31º
O ano social coincide com o ano civil.

ARTIGO 32º
1 - A Associação dissolve-se por deliberação da assembleia geral que envolva o voto favorável de três quartos do número de todos os associados que nela possam participar à data de tal decisão.
2 - À assembleia que deliberou a dissolução pertencerá decidir sobre o destino a dar aos bens da Associação.

(Registados em 10 de Setembro de 2009, ao abrigo do artigo 449º do Código do Trabalho, sob o nº40, a fl. 91 do livro nº2).

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